29 de março de 2021

Funcionamento e regras referentes às sessões e audiências telepresenciais e por videoconferência

Para elevar a eficiência administrativa e operacional do Judiciário e diminuir a duração dos trâmites processuais, estão valendo, desde novembro de 2020, as regras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o cumprimento digitalhhh dos atos processuais. O texto regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, além da comunicação de atos processuais por mdhfdfgeio eletrônico.

A Resolução CNJ nº 354/2020 foi publicada em 19 de novembro de 2020. Ela define sessão por videoconferência como “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias”. Já a sessão telepresencial são audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo ao fórum ou juízo. Com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), a medida alcança tribunais superiores e todas as unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral, que devem regulamentar a aplicação da norma em suas respectivas áreas. 

O relator do ato normativo que originou a Resolução, conselheiro Rubens Canuto, afirma que ela vai reduzir o tempo de tramitação das determinações judiciais: “A modernização do Poder Judiciário assegura ampliação do acesso à justiça pela introdução de métodos tecnológicos no auxílio da resolução de conflitos e garante rapidez e eficiência na resposta jurisdicional às demandas.”

Tanto a audiência telepresencial quanto por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais, sendo asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas. Conforme a resolução, as oitivas serão gravadas e as imagens devem ser juntadas aos autos ou disponibilizadas em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ ou pelo tribunal.

Determinações 

De acordo com a norma, a participação por videoconferência poderá ocorrer em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão. Esta previsão já consta na Resolução CNJ nº 341/2020, publicada em outubro e que determina aos tribunais brasileiros a oferta de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19. Outra resolução de 2020 também prevê realização de videoconferência em estabelecimento prisional.

Já a audiência telepresencial cabe ao magistrado a análise da conveniência e viabilidade do ato após requerimento das partes.  Ela também pode ser marcada em casos que envolvam urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Qualquer impedimento à participação deve ser fundamentado e submetido ao juízo.

Para que não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras, a inquirição de testemunhas será separada. Em casos onde o ofendido ou a testemunha manifestarem desejo de depor sem a presença de uma das partes, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada caso não seja possível transferência para outro ambiente físico ou virtual.

A publicidade dos atos será assegurada por transmissão em tempo real ou outro meio que possibilite o acompanhamento por terceiros mediante a exigência de prévio cadastro, a não ser em casos de segredo de justiça. Fica a critério do juiz determinar a repetição de atos processuais caso qualquer uma das partes não tenha conseguido participar devido a problemas técnicos. 

Canuto disse ainda que a resolução está em sintonia com as prioridades do CNJ de buscar constantemente o aprimoramento da utilização de meios eletrônicos para a tramitação de processos. “A norma também proporcionará maior qualidade na produção probatória e diminuirá extraordinariamente a prescrição em processos criminais, especialmente nos processos com penas mais baixas, como por exemplo os crimes ambientais”, afirmou o conselheiro.

Intimações e citações 

A resolução prevê que as partes poderão ser citadas ou intimadas por meio eletrônico que assegure que o destinatário do ato tomou conhecimento do seu conteúdo. Para isso, partes e terceiros interessados deverão informar endereços eletrônicos para receber notificações e intimações e mantê-los atualizados ao longo de todo o processo.

Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail. 

Sistema prisional

As regras para participação por videoconferência em estabelecimento prisional exigem que as unidades tenham sala própria, com estrutura material, física e tecnológica necessária, além de profissionais habilitados à operação dos equipamentos e à segurança da audiência. 

O juiz deve garantir o direito do réu a entrevista prévia e reservada com seu defensor, seja presencial ou telepresencialmente. Caso não estejam no mesmo ambiente, deverá ser garantida linha de comunicação direta e reservada para contato entre o réu e o defensor durante o ato. 

A participação de magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público poderá ocorrer na sala do estabelecimento prisional em que se encontra a pessoa privada de liberdade, na sede do foro ou em ambos.

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