3 de outubro de 2019

Os efeitos do não comparecimento das partes na Audiência Preliminar de Conciliação

O art. 334 da lei 13.105/2015 (CPC/2015) estabelece que quando preenchidos os requisitos da petição inicial deverá ser agendada a audiência preliminar de conciliação ou mediação.

O § 8º do art. 334 determina que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

Segundo o § 10º do citado artigo as partes podem se fazer presente através de representantes, que pode ser o próprio advogado da parte, desde que tenha poderes específicos para negociar e transigir.

Os efeitos da ausência da parte nesta audiência de conciliação devem ser observados conforme o procedimento específico, bem como identificar qual é a parte ausente.

 

No procedimento comum a ausência injustificada acarreta multa para a parte ausente, seja o autor ou réu, conforme dispõe o art. 334 § 8º, em virtude de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Quando se tratar de procedimento dos Juizados Especiais a ausência da parte autora acarretará na extinção do processo e condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE. Já quando a ausência for do Réu é caracterizada a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos apontados no pedido inicial, conforme disposto nos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95.

 

Tais sanções em virtude da ausência em audiência de conciliação são aplicadas considerando que uma das essências do direito processual brasielrio é a solução consensual dos conflitos buscando assim desafogar o Poder Judiciário.

Artigo escrito por GABRIELA MARIANA DE CASTRO – Borges de Liz & Advogados Associados

Posts recentes

Publicações

Agende aqui
sua audiência