
18 de abril de 2019
PREPOSTO PROFISSIONAL NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA – LEI 13.467 DE JULHO DE 2017
Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467 de julho de 2017 que alterou a CLT, os prepostos, representantes das empresas, não precisam mais ser funcionários. A mudança na legislação pode resultar numa economia de custos relevante para as empresas com grande volume de ações, considerando que muitas vezes o custo com deslocamento com funcionários das empresas é muito alto.
Anteriormente, essas organizações eram obrigadas a deslocar funcionários, o que resultava despesas extraordinárias bem como, retirava o funcionário de sua atividade para que representassem seus interesses nas diversas audiências de um processo trabalhista.
O artigo 843 da CLT consagrava que nas audiências deveriam estar presentes o autor e o réu sendo que o empregador poderia fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto com conhecimento dos fatos. A inovação, trazida pela reforma, incluiu no artigo o parágrafo 3º, que agora estabelece que o PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO.
O fim da obrigatoriedade representa uma economia que trará impacto financeiro positivo para as empresas, tendo em vista que a figura do preposto profissional poderá gerar vantagens interessantes, além da financeira. Como por exemplo, poderá ter melhor desempenho nas audiências contribuindo de forma mais efetiva e se, bem instruído, poderá diminuir os riscos para o empregador.
As empresas terão a missão de analisar em quais processos é extremamente essencial a presença de preposto funcionário e em que situações poderão ser indicados prepostos legais, sopesando todas as situações já que o depoimento pessoal do preposto em audiência equivale ao depoimento da empresa.
Por essa razão a questão merece a atenção dos empresários para que sejam repassadas as informações primordiais que contribuam para o sucesso do depoimento do preposto e para a defesa com excelência no âmbito da justiça trabalhista.
Artigo por Gabriela Mariana de Castro
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